PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

Atos do Prefeito

LEI Nº 3182/2015 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura de Niterói - SMCN, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

Livro I - Da Política Pública de Cultura

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Niterói - SMCN, que tem como finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico através de políticas públicas de cultura, assegurando o pleno exercício dos direitos artístico-culturais.

Título I - Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 2º Cabe ao poder público prover condições para o pleno exercício dos direitos culturais, tendo em vista que a cultura deve ser tratada como uma área estratégica.

Art. 3º É de responsabilidade do poder público, com a participação da sociedade civil, construir e fomentar políticas públicas de cultura, assegurando a preservação e a promoção da valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Niterói, de acordo com as Leis Municipais n° 827/1990 e n° 2.631/2009, considerando em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 4º Cabe ao poder público municipal elaborar, implantar, implementar e avaliar políticas públicas de cultura para:

I – reconhecer, proteger, valorizar e promover diversas linguagens artísticas e manifestações culturais locais, considerando sua diversidade;
II – assegurar meios para o fomento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
III – promover acesso aos bens e serviços culturais;
IV – fomentar potencialidades culturais dos territórios locais;
V – intensificar trocas, intercâmbios e diálogos interculturais;
VI – garantir transparência da gestão cultural;
VII – democratizar processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
VIII – estruturar e regulamentar a economia da cultura;
IX – consolidar a cultura como vetor de desenvolvimento sustentável;
X – combater discriminação e preconceito de qualquer espécie e natureza.

Art. 5º A política pública de cultura deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas municipais, em especial com as políticas de educação, assistência social, turismo, ciência, tecnologia, lazer, saúde, meio ambiente e esporte.

Art. 6° As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 7° As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, a fim de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados pelos cidadãos.

Título II - Dos Direitos Culturais

Art. 8° Cabe ao poder público garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) criação e expressão;
b) acesso;
c) difusão;
d) participação nas decisões a respeito da política pública de cultura.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio artístico-cultural.

Art. 9° O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado por meio de políticas públicas de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, que são minoritários.

Art. 10. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado de forma a garantir a todos os cidadãos a liberdade para criar, acessar, fruir e difundir as suas próprias culturas, garantindo condições de acessibilidade, bem como estimular a participação da sociedade nas decisões da política pública municipal de cultura, por meio da Conferência Municipal de Cultura – CMC, do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói – CMPPCN e dos demais fóruns culturais da cidade.

Título III - Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 11. O poder público compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política pública de cultura, a saber:

I – dimensão simbólica: compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Niterói, de acordo com as Leis Municipais n° 827/1990 e n° 2.631/2009.
II – dimensão cidadã: compreende que os direitos culturais devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas públicas de cultura.
III – dimensão econômica: compreende as condições para o desenvolvimento da cultura como instrumento de inovação, expressão da criatividade e fonte de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Livro II – Do Sistema Municipal de Cultura de Niterói - SMCN

Título I - Das Definições e Princípios do Sistema Municipal de Cultura de Niterói

Art. 12. O SMCN é um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura de longo prazo tendo como essência a cooperação intergovernamental e a gestão compartilhada entre a sociedade civil e o governo municipal.

Art. 13. O SMCN fundamenta-se na Política Pública de Cultura, expressa nesta lei, e nas diretrizes que serão estabelecidas no Plano Municipal de Cultura.

Art. 14. Os princípios norteadores do SMCN são:
I – diversidade das expressões artístico-culturais;
II – promoção do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento, bens culturais e potencialidades culturais locais;
IV – cooperação entre o município, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – transversalidade das políticas culturais;
VII – transparência e compartilhamento das informações;
VIII – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
IX – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

Título II – Dos Objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Niterói

Art. 15. O SMCN visa formular e implementar políticas públicas de cultura com os objetivos de:
I – fortalecer identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de linguagens artísticas e manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a fomentar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com o município, estimular atitudes críticas e cidadãs, proporcionar conhecimento e acesso aos bens e serviços culturais;
II – articular e implementar políticas públicas de cultura que se complementem e promovam a interação da cultura com os demais setores, considerando seu papel estratégico no processo para o desenvolvimento sustentável;
III – estabelecer e implementar processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural, através de processo contínuo de gestão compartilhada;
IV – mobilizar a sociedade, mediante adoção de mecanismos que lhe permita, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação da gestão cultural;
V – estimular organização e sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado na área de promoção da cultura;
VII – criar instrumentos de gestão e avaliação de políticas públicas de cultura;
VIII – promover intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais.

Título III - Da Estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Niterói

Art. 16. Integram o SMCN:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal das Culturas – SMC.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
b) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
c) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói – CMPPCN.
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistemas Setoriais – SIS;
d) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
e) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Capítulo I - Da Coordenação do Sistema

Art. 17. A SMC, criada pela Lei Municipal n° 2042/2002, cujo nome foi modificado através do Decreto n° 11331/2013, é o órgão gestor e coordenador do SMCN e a ela compete:
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Niterói, implementando-o no município através da gestão compartilhada com a sociedade civil;
II – promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura;
III – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
IV – elaborar, implantar, implementar e avaliar políticas públicas municipais de cultura, democráticas e de longo prazo, pactuadas com a sociedade civil;
V – subsidiar a formulação e a implementação de políticas e ações transversais à cultura nos programas, planos e ações estratégicos de outros setores do governo municipal;
VI – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói ou outros que venham a ser criados;
VII – instituir as orientações e cumprir as deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e no plenário do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói e outros que venham a ser criados;
VIII – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura de Niterói, a eleição do Conselho Municipal de Política Cultural e do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói e outros que venham a ser criados;
IX – participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
X – formular, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, assegurando sua implantação;
XI – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XII – implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
XIII – implementar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XIV – implementar os Sistemas Setoriais;
XV – coordenar a política cultural do município;
XVI – promover e incentivar as iniciativas culturais e artísticas;
XVII – proteger e fiscalizar o patrimônio cultural do município.

Art. 18. Integram a estrutura da SMC todas as instituições vinculadas a ela, em particular, a Fundação de Arte de Niterói – FAN, criada pela Lei Municipal n° 105/1977, cujo nome foi modificado através da Lei Municipal n° 1574/1997.

Capítulo II - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Niterói – SMCN

Art. 19. O CMPC, o CMPPCN e a CMC são as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Niterói.

Seção I - Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado de caráter deliberativo e normativo, que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra a estrutura básica do SMPC.

Art. 21. O CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas municipais de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

Art. 22. O CMPC é um órgão coletivo composto por representantes da sociedade civil e do poder público, que se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SMCN.

Art. 23. O poder público é representado por 15 conselheiros titulares e respectivos suplentes (que só terá direito a voto na ausência do titular), através dos seguintes órgãos e quantitativos:
I - O Secretário Municipal das Culturas, membro nato;
II- Subsecretaria Municipal das Culturas, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
III - Subsecretaria Municipal de Planejamento Cultural, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente
IV– Fundação de Arte de Niterói, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
V - Secretaria Executiva do Prefeito, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
VI - Secretaria Municipal Planejamento, Modernização da Gestão e Controle, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
VII - Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
IX- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
X- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
XI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
XII - Secretaria Municipal de Saúde, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
XIII - Fundação de Educação de Niterói, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
XIV - Niterói Empresa de Lazer e Turismo, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;
XV - Câmara Municipal de Niterói, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente indicado pela Comissão de Cultura, Comunicação e Patrimônio Histórico.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares e suplentes representantes do poder público serão designados pelos seus respectivos órgãos, conforme listado.

Art. 24. A sociedade civil é representada pelas 15 Câmaras Setoriais que são compostas, cada uma, por 1 conselheiro titular e respectivo suplente (que só terá direito a voto na ausência do titular), além dos membros que as compõem:
I - Câmara Setorial de Artesanato e Economia Solidária;
II - Câmara Setorial de Arte e Cultura Urbanas;
III - Câmara Setorial de Artes Visuais;
IV - Câmara Setorial de Bibliotecas, Literatura, Livro, Leitura e Arquivo;
V - Câmara Setorial de Cadeia Criativa, Produção Cultural, Moda e Mercado Cultural;
VI - Câmara Setorial de Audiovisual;
VII - Câmara Setorial de Culturas e Religiões Afro-indígenas, Grupos Étnicos, Comunidades Tradicionais e Capoeira;
VIII - Câmara Setorial de Carnaval e Festas Populares;
IX - Câmara Setorial de Dança;
X - Câmara Setorial de Movimentos Sociais;
XI - Câmara Setorial de Música;
XII - Câmara Setorial de Patrimônio Histórico Artístico e Cultural (Material e Imaterial);
XIII - Câmara Setorial de Serviços de Comunicação Social, Comunitária e Difusão Cultural e Cultura Digital;
XIV - Câmara Setorial de Teatro e Circo;
XV - Câmara Setorial de Equipamentos Privados de Cultura;
§ 1º Os integrantes representantes da sociedade civil (um titular e seu respectivo suplente), além dos membros das câmaras setoriais, serão eleitos democraticamente, pela sociedade civil, em eleição própria convocada para esse fim.
§ 2º O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria Municipal das Culturas.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do município.
§ 4º As cadeiras temáticas são definidas pela conferência cabendo ao Conselho Municipal de Cultura encaminhar ao Poder Executivo e Câmara de Vereadores, para eventual alteração na Lei.

Art. 25. O mandato do CMPC é de dois anos, não podendo nenhum conselheiro ter mais do que dois mandatos consecutivos.

Art. 26. O exercício das funções dos conselheiros e demais membros das Câmaras Setoriais é considerado de relevante interesse público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 27. A SMC fará publicar, no Diário Oficial de Niterói, a relação de membros integrantes de cada gestão do Conselho.

Art. 28. A SMC garantirá o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe os recursos necessários.

Art. 29. Nas hipóteses de licença, afastamento, renúncia ou falecimento de qualquer titular do Conselho, este será substituído por sua suplência.

Art. 30. O CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Setoriais;
V – Comissões e Grupos de Trabalho.

Art. 31. Ao Plenário, instância máxima do CMPC, compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais para as políticas públicas municipais de cultura;
II – estabelecer condições que garantam a continuidade das iniciativas culturais e que fortaleçam as identidades locais;
III – apreciar e aprovar as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura, assim como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, tendo em vista garantir que seu uso seja destinado ao que está previsto no Plano Municipal de Cultura;
V - apreciar e aprovar os regimentos internos da Conferência Municipal de Cultura de Niterói e do Conselho Municipal de Política Cultural de Niterói;
VI – eleger a Presidência e os membros das Comissões e Grupos de Trabalho;
VII – propor e aprovar o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Câmaras Setoriais;
VIII – elaborar parecer sobre questões pertinentes à cultura;
IX – fiscalizar as políticas culturais municipais, dar pareceres sobre a gestão cultural, propor discussões e debates acerca das demandas das classes artísticas da cidade.

Art. 32. O CMPC deverá eleger, entre seus membros conselheiros, o seu Presidente.
Parágrafo único. A primeira reunião ordinária do Conselho elegerá o Presidente com mandato igual à gestão do próprio Conselho. A eleição da presidência será conduzida pelo Secretário Municipal das Culturas, ou representante por ele designado.

Art. 33. À Presidência compete:
I – presidir, coordenar os debates e supervisionar as votações das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – convocar reuniões extraordinárias em casos justificados;
III – apreciar e aprovar as pautas das reuniões;
IV – incentivar as atividades das Câmaras Setoriais;
V – encaminhar aos conselheiros os processos submetidos a exame, estudo e parecer;
VI – representar o CMPC ou fazer-se representar por outro conselheiro especialmente designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;
VII – encaminhar as resoluções da Plenária ao Secretário Municipal das Culturas;
VIII – dirigir as atividades da Secretaria Executiva.

Art. 34. A Secretaria Municipal das Culturas designará responsável para responder pela Secretaria Executiva do CMPC.

Art. 35. À Secretaria Executiva compete:
I – assessorar o CMPC no cumprimento de suas obrigações;
II – providenciar e entregar ao Presidente o relatório dos assuntos votados em reunião anterior, acrescida de temas urgentes para serem submetidos à apreciação do CMPC, com antecedência de 10 dias úteis antes da realização da reunião;
III - providenciar e entregar ao Presidente as pautas das reuniões com antecedência de 05 dias úteis antes da realização da reunião;
IV – secretariar e providenciar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno e de suas câmaras setoriais;
V – agendar local e horário das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno do CMPC e de suas respectivas Câmaras Setoriais;
VI – divulgar o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno do CMPC e de suas respectivas Câmaras Setoriais.

Art. 36. Às Câmaras Setoriais compete:
I – fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais;
II – estimular a participação da sociedade civil.

Art. 37. Às Comissões e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 38. O CMPC realizará reuniões:
I – ordinárias do pleno, mensalmente;
II – ordinárias de cada uma das Câmaras Setoriais, bimestralmente;
III – extraordinárias do pleno, quando forem convocadas para esse fim pelo Presidente ou por 2/3 do número de conselheiros.
IV – extraordinárias de Câmara Setorial, quando forem convocadas para esse fim pelo Conselheiro Titular ou por 2/3 dos seus respectivos membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão duas chamadas, sendo a segunda obrigatoriamente trinta minutos após a primeira. Na primeira chamada a reunião começara com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros titulares. Em segunda chamada com a presença mínima de 30% dos conselheiros (titulares e/ou suplentes). Quando findada a primeira chamada e o conselheiro titular não estiver presente, assume o seu respectivo suplente.
§ 2º As reuniões extraordinárias somente acontecerão com presença mínima da maioria simples dos conselheiros (titulares e/ou suplentes).
§3° As reuniões serão previamente publicizadas pelo CMPC e abertas à sociedade civil.
§ 4° As atas das reuniões serão amplamente publicizadas, inclusive pela internet, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas.

Art. 39. O CMPC elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser publicado em Diário Oficial de Niterói até 30 dias após a sua aprovação.

Art. 40. Poderá assistir às reuniões qualquer interessado, desde que devidamente apresentado e identificado.
Parágrafo único. Todos os cidadãos podem apresentar propostas para votação, porém o direito ao voto cabe apenas aos conselheiros.

Seção II - Do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói – CMPPCN

Art. 41. O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Niterói, criado pela Lei n° 827/1990 e modificado pela Lei n° 2.631/2009 passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura.

Seção III - Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura – CMC é uma instância de participação social, em que ocorre a articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, com o objetivo de analisar a conjuntura da área cultural de Niterói e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência analisar e aprovar moções e proposições, e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano e suas respectivas revisões ou adequações, além das discussões pertinentes a política cultural da cidade.
§ 2º Cabe à SMC convocar e coordenar a Conferência, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3º A data de realização da Conferência deverá considerar o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 4º A Conferência poderá ser precedida por Pré-Conferências Setoriais, Pré-Conferências Territoriais e Pré-Conferências Livres.
§ 5° A representação da sociedade civil na Conferência será de, no mínimo, dois terços dos delegados.

Capítulo III – Dos Instrumentos de Gestão

Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: O Plano Municipal de Cultura – PMC, o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SIMFIC, os Sistemas Setoriais – SIS, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Seção I - Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 44. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política pública municipal de cultura.

Art. 45. A elaboração do Plano é de responsabilidade da SMC que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolverá o Projeto de Lei a ser submetido à aprovação do CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico cultural;
II- diretrizes;
III- objetivos gerais e específicos;
IV- metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- indicadores de monitoramento e avaliação.

Seção II - Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Niterói – SIMFIC

Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Niterói – SIMFIC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, a saber:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura; e
III – Incentivo Fiscal.
Subseção I - Do Fundo Municipal de Cultura

Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado e administrado pela SMC como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 48. O FMC é um mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada e que estejam previstos no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa do governo municipal.

Art. 49. São receitas do FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - transferências federais e estaduais;
III - contribuições de mantenedores;
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC;
VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos do SMFC, bem como as multas previstas no mesmo;
IX - recursos provenientes de incentivo fiscal;
X- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 50. O FMC apoiará iniciativas culturais apresentadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, exclusivamente por meio de chamadas de seleção públicas.

Art. 51. As políticas de fomento à cultura, financiadas pelo FMC, devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, a fim de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados pelos cidadãos, a partir da seguinte distribuição:
I - 50% livre de aplicação; e
II- 50% regionalizado igualitariamente nas 5 (cinco) regiões da Lei Orgânica do município de Niterói, com a seguinte distribuição:
a)10% para Região Praias da Baía;
b)10% para Região Norte;
c)10% para Região Oceânica;
d)10% para Região Pendotiba; e
e)10% para Região Leste.
§1°Quando não forem apresentados projetos para atender o percentual mínimo obrigatório, o orçamento regionalizado torna-se de livre aplicação.
§2° As chamadas públicas deverão garantir bonificação de pontuação a projetos que sejam apresentados por proponentes oriundos de comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Art. 52 Os custos referentes à gestão e à administração do FMC com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Secretaria Municipal das Culturas, a ser apreciado pelo CMPC.

Art. 53. Para seleção de iniciativas culturais apresentadas ao FMC fica criada a Comissão Municipal do Fundo de Cultura – CMFC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, sendo três representantes do poder público e três da sociedade civil.
§ 1º Os três membros do poder público serão indicados pela SMC.
§ 2º Os três membros da sociedade civil serão escolhidos na Plenária do CMPC.
§ 3º Em caso de empate na seleção, a decisão será remetida a Plenária do CMPC.
§ 4º Um dos membros do poder público será designado como Secretário Executivo da CMFC.

Art. 54. Os componentes da CMFC terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, os do poder público, e reeleitos, aqueles da sociedade civil, por mais um mandato.

Art. 55. Fica vedada aos membros da CMFC, seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais, afins e sociedades empresariais das quais façam parte, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos.

Art. 56. Os membros da CMFC não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 57. A CMFC deverá dispor de pareceristas que prestarão assessoria técnica e que deverão apresentar seus pareceres para apreciação e aprovação do CMPC.

Art. 58. O funcionamento e os parâmetros de avaliação da CMFC serão definidos em regimento interno próprio.

Art. 59. Na seleção dos projetos, a CMFC deve ter como referência o PMC, considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo CMPC e adotar critérios objetivos.

Art. 60. Os recursos financeiros do FMC serão depositados em conta específica e administrados pela SMC.

Subseção II - Do Incentivo Fiscal

Art. 61. Fica instituído no município de Niterói o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta ei e de sua regulamentação.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Fazenda fixará anualmente o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá exceder a 1% (um por cento) das receitas provenientes do ISSQN e do IPTU em cada exercício.

Art. 63. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – proponente: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Niterói, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
II – incentivador: o contribuinte do ISSQN ou do IPTU no município de Niterói que tenha transferido recursos para o FMC ou para realização de projeto cultural incentivado através de doação ou patrocínio;
III – doação: a transferência de recursos ao FMC ou aos proponentes para a realização de projetos culturais sem quaisquer com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro; e
IV – patrocínio: a transferência de recursos aos proponentes para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.

Art. 64. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei deverão estar enquadrados nos seguintes eixos e áreas:
I - Eixo I - expressões artísticas:
a) projetos na área de artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo), capoeira, música, folclore, literatura, livro, poesia, humanidades, moda, artesanato, audiovisual, arte digital, artes visuais, arte urbana, arte popular, artes gráficas e artes integradas;
b) outras áreas artísticas devidamente justificadas.
II - Eixo II - patrimônio e memória:
a) projetos na área de preservação e restauração de patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;
b) construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura e espaços culturais.

III - Eixo III - pesquisa e pensamento:

a) levantamentos, estudos, mapeamentos e pesquisas na área artística e cultural;
b) realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura.

Art. 65. Fica criada, junto à SMC, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, à qual compete averiguar os projetos a ela apresentados, e que terá composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, sendo três representantes do poder público e três da sociedade civil.
§ 1º Os três membros do poder público serão indicados pela SMC.
§ 2º Os três membros da sociedade civil serão escolhidos na Plenária do CMPC.
§ 3º Em caso de empate, a decisão será remetida a Plenária do CMPC.
§ 4º Um dos membros do poder público será designado como Secretário Executivo da CMIC.

Art. 66. Os componentes da CMIC terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, os do poder público, e reeleitos, aqueles da sociedade civil, por mais um mandato.

Art. 67. Fica vedada aos membros da CMIC, seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais, afins e sociedades empresariais das quais façam parte, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos.

Art. 68. Os membros da CNIC não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 69. A CMIC poderá dispor de pareceristas que prestação assessoria técnica a mesma, cabendo a decisão final a própria Comissão.

Art. 70. O funcionamento e os parâmetros de avaliação da CMIC serão definidos em regimento interno próprio.

Art. 71. As doações feitas por incentivadores em favor de projetos culturais ou do FMC poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos de ISSQN e IPTU, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 60.

Art. 72. Em caso de patrocínio, 70% (setenta por cento) dos recursos investidos no projeto cultural poderão ser deduzidos pelo contribuinte incentivador dos valores devidos de ISSQN e IPTU, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 60.

Art. 73. As obras e produtos resultantes de projetos culturais beneficiados pela presente Lei deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar em todo seu circuito de apresentações a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Niterói, segundo a normativa de divulgação a ser fornecida pela Secretaria Municipal das Culturas.

Art. 74. Os projetos culturais incentivados deverão garantir contrapartida social, estabelecida em regulamentação específica.

Art. 75. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos auferidos com a Lei ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.
Parágrafo único. A quantia referida no caput será destinada ao Fundo Municipal de Cultura.

Seção III - Dos Sistemas Setoriais – SIS

Art. 76. Para atender a complexidade e especificidades de cada área cultural, poderão ser constituídos Sistemas Setoriais, que sejam estratégicos para a institucionalização do fomento da cultura no município, a serem criados por decisão do Conselho Municipal de Cultura.

Seção IV - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

Art. 77. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é responsável pela geração de informações e estatísticas da realidade cultural municipal, com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.
Parágrafo único. O SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, patrimônios, artistas, agentes, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público.

Art. 78. O SMIIC tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração das atividades do campo cultural e das demandas sociais por cultura, que permitam a elaboração, implantação, implementação, acompanhamento, fiscalização e avaliação de políticas públicas de cultura, verificando e auxiliando a implementação do PMC;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo da cultura, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito municipal;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.

Art. 79. O SMIIC poderá estabelecer parcerias com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas, e com outros institutos de pesquisa, a fim de desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural, de elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão de políticas públicas de cultura e de fomentar estudos e pesquisas no campo.

Seção V - Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC

Art. 80. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC tem como objetivo capacitar gestores públicos e conselheiros de cultura, responsáveis pela elaboração, implantação, implementação, acompanhamento, fiscalização e avaliação de políticas públicas de cultura.
Parágrafo único. O PROMFAC poderá capacitar também outros cidadãos interessados, além dos gestores e conselheiros mencionados no caput. Livro III - Das disposições finais e transitórias

Art. 81. O SMCN integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 83. Ficam revogadas as Leis n° 2.489/2007, 1979/2002, 826/1990, 823/1990, bem como fica revogado o decreto n° 11178/2012.

Art. 84. O poder executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

Art. 85. O Conselho Municipal de Política Cultural, instituído por esta lei, terá sua primeira eleição logo após findar o mandato do atual Conselho Municipal de Cultura, ficando o mesmo vigente até o fim de seu mandato, conforme legislação anterior.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 18 de dezembro de 2015.
Rodrigo Neves – Prefeito

(PROJETO DE LEI Nº. 152/2015 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA N° 12/2015)









Publicado em 10/20/2015