DECRETO 7103, de 28 de dezembro de 1994, modificado pelo DECRETO 7135, de 20 de março de 1995.
Art. 1º – Para efeito do que dispõe o inciso VII, do Art. 11, da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, com a nova redação estabelecida pela Lei nº 1253, de 27 de dezembro de 1993, ficam reconhecidos como de interesse histórico cultural ou de preservação ambiental urbana.
I – Os imóveis tombados pela União, pelo Estado e pelo Município, nos termos das legislações vigentes, desde que mantidos em bom estado de conservação e caracterização arquitetônica conforme parecer técnico do Departamento de Preservação do Patrimônio Cultural – DePAC, da Secretaria de Cultura;
II – Os imóveis de interesse para a preservação nas Áreas de Preservação Ambiental Urbana APA. U, criada pelo plano Diretor de Niterói nos termos da legislação específica prevista no inciso I do Art. 51, do referido Plano Diretor, desde que mantidas em bom estado de conservação e caracterização ambiental urbana conforme parecer da Comissão Executiva das APA. U, das Secretarias de Urbanismo e Cultura.
§ 1º – A redução de que se trata o caput deste artigo será total para os imóveis de que trata o inciso I e de 75% para os imóveis de que trata o inciso II deste Artigo.
§ 2º – Para os imóveis de preservação parcial a alíquota de 75% incidirá apenas sobre a parte da edificação considerada de interesse para a preservação, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o presente Decreto, os imóveis que a juízo da administração, apresentarem descaracterização arquitetônica, precário estado de conservação ou higiene, ou condições inadequada de proteção contra incêndio, deverão submeter seus projetos de recuperação ou adaptação ao DePAC/SMC ou à comissão Executiva das APA.U, conforme o caso.
Art. 3º - Os pedidos para isenção total, ou parcial do IPTU serão apresentados à Secretaria de Fazenda, que os encaminhará ao DePAC da Secretaria de Cultura ou à comissão Executiva das APA.U, quando de interesse para a preservação, visando informação quanto à situação do imóvel e quanto às exigências arquitetônicas e urbanísticas necessárias à obtenção do beneficio.
Art. 4º - O incentivo fiscal referido nos Artigos 1º, 2º e 3º, visa exclusivamente à preservação e restauração, tem caráter temporário, devendo ser renovado anualmente, e pode ser suspenso se for comprovado que o beneficiário deixou de atender às condições estabelecidas para a sua concessão.
Art. 5º - A isenção total ou parcial do IPTU é concedida para o exercício fiscal seguinte àquele no qual o imóvel correspondeu às condições estabelecidas pelo DePAC/SMC ou pela comissão executiva das APA.U, conforme o caso.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO
- A Preservação do Patrimônio Cultural em Niterói
- Criação da CA-APAU
- Código Tributário
- Aproveitamento de Bens Tombados
- Anúncios nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano
- Isenção de IPTU para Imóveis de Interesse Histórico
- PUR Região Norte
- PUR Praias da Baía
- Lei do Patrimônio Cultural
- Perguntas Frequentes