Lei 2624, de 29 de dezembro de 2008

Institui o Novo Código de Posturas do Município de Niterói e dá outras providências.

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TÍTULO VII

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

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DOS ANÚNCIOS NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE URBANO (APAU)

Art. 261 - Compete à Comissão de Análise das APAU examinar e deliberar sobre a colocação de anúncios nas APAU.

Art. 262 - Ficam definidos os seguintes tipos de suporte de anúncios:
I - letreiros paralelos à fachada;
II - letreiros perpendiculares à fachada e a elas aplicados;
III
- letreiros na forma de painéis perpendiculares à fachada em postes apoiados no solo e fora da área pública, em terrenos privados;
IV - letras pintadas ou aplicadas diretamente sobre a fachada;
V - murais artísticos sobre empenas cegas;
VI - letras pintadas ou aplicadas sobre vidros;
VII - galhardetes perpendiculares à fachada e a ela aplicados.
Parágrafo único - Somente será permitida a instalação de um único tipo de suporte por fachada.

Art. 263 - Fica proibida a instalação de anúncio cujo suporte prejudique a visibilidade dos elementos decorativos dos imóveis de interesse para a preservação das APAU.
Parágrafo único - Em qualquer caso, fica proibida a colocação de anúncios sobre a marquise.

Art. 264 - Fica proibida a instalação de engenhos publicitários tipo outdoor e painel na APAU.

Art. 265 - A superfície total dos suportes paralelos à fachada em cada pavimento e por fachada não poderá exceder a área equivalente a largura da fachada do estabelecimento multiplicada por 0,50m (cinqüenta centímetros).
Parágrafo único - As bordas de toldos no pavimento térreo poderão conter o nome do estabelecimento ou atividade as que correspondem independentemente do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 266 - Para os imóveis passíveis de renovação, os letreiros paralelos à fachada serão permitidos somente abaixo da cota da laje de cobertura do térreo, não podendo exceder à espessura de 0,20m (vinte centímetros).
Parágrafo único - Quando colocadas sobre portas e outros vãos de acesso, os letreiros paralelos à fachada deverão permitir uma altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidas da soleira à sua face inferior.

Art. 267- Para os imóveis de interesse para preservação, os letreiros paralelos à fachada deverão:
I - encaixar-se nos vãos das portas ou vitrines, faceando a parte inferior das vergas, sem projetar-se além do plano da fachada;
II - permitir uma altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) no caso de portas, medidas da soleira à face inferior do letreiro;
III - não exceder em altura 0,50m (cinqüenta centímetros) a espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros).

Art. 268 - Os letreiros perpendiculares à fachada deverão:
I - ser fixados na fachada do pavimento térreo;
II - permitir altura livre de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) medida do passeio à borda inferior do letreiro;
III - não exceder a 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por face e 0,20m (vinte centímetros) de espessura;
IV - manter visível todos os elementos decorativos da fachada;

Art. 269 - Os letreiros em letras aplicadas diretamente sobre a fachada deverão respeitar as seguintes determinações:
I - não deverão interceptar elementos decorativos nas fachadas;
II - não deverão ressaltar do plano da fachada mais de 0,10m (dez centímetros);
III - nos imóveis de interesse para preservação, não exceder 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura.

Art. 270 - Os letreiros em letras pintadas deverão respeitar as seguintes determinações:
I - somente serão admitidos em imóveis de interesse para preservação;
II - as letras serão pintadas sobre alvenaria revestida de argamassa pintada, não comportando pintura sobre cantaria;
III - não impedir a visualização de elementos decorativos.
Parágrafo único - Nos imóveis passíveis de renovação são proibidos os letreiros em letras pintadas diretamente sobre a fachada, admitidos apenas nas superfícies de vidros das esquadrias.

Art. 271 - Os letreiros referidos nos artigos 269 e 270 podem localizar-se nos pavimentos superiores, desde que cada pavimento comporte uma única atividade.

Art. 272 - Todos os letreiros poderão ser iluminados ou luminosos, com luz fixa.

Art. 273 - Nas lojas e sobrelojas dos imóveis da APAU – Centro dotados de galerias de pedestres ficam liberadas a largura e comprimento dos letreiros paralelos à fachada, excetuada sua localização em vãos respeitada, ainda, a espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros) e proibida a iluminação intermitente.

Art. 274 - Nas galerias de pedestres da APAU – Centro fica proibida a instalação de letreiros perpendiculares ao plano da fachada.

Art. 275 - Os imóveis situados na Av. Visconde do Rio Branco, entre a Av. Amaral Peixoto e Av. Badger da Silveira, poderão receber letreiros luminosos sobre a cobertura, paralelos à fachada voltada para a Baía de Guanabara, limitados em sua espessura a 0,50m (cinqüenta centímetros), com exceção dos imóveis tombados e seu entorno e imóveis preservados. A altura desses letreiros será definida pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 276 - As empenas cegas poderão receber murais com interpretação artística da mensagem publicitária, a critério da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 277 - Em caráter excepcional, outras formas de anúncio que venham a contribuir para a revitalização e valorização dos ambientes urbanos preservados, poderão ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 278 - Os processos apresentados para aprovação da instalação ou renovação de publicidade deverão conter desenhos em escala com representação completa de planta, corte, fachada e fotografia do estabelecimento, com suporte assinalado, obedecidas as normas técnicas da ABNT.

Art. 279 - Os infratores das disposições previstas neste Capítulo estão sujeitos à multa no valor de referência M4 do Anexo I da Lei nº 2597/08.

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Para o texto completo da lei clique aqui.




LEGISLAÇÃO

- A Preservação do Patrimônio Cultural em Niterói
- Criação da CA-APAU
- Código Tributário
- Aproveitamento de Bens Tombados
- Anúncios nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano
- Isenção de IPTU para Imóveis de Interesse Histórico
- PUR Região Norte
- PUR Praias da Baía
- Lei do Patrimônio Cultural
- Perguntas Frequentes








Publicado em 16/05/2013

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