Lei 1967, de 04 de abril de 2002
Dispõe sobre o Plano Urbanístico da Região das Praias da Baía, seu zoneamento ambiental, a implementação de políticas setoriais, a aplicação de instrumentos de política urbana e a ordenação do uso e da ocupação do solo na região.
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TÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS SETORIAIS
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CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 12 - São diretrizes adotadas nesta lei visando à valorização do patrimônio cultural na Região das Praias da Baía:
I - proteção do patrimônio histórico, cultural e natural da cidade;
II - formulação e execução de projetos e atividades visando à revitalização, preservação e recuperação de bens culturais tombados e de Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) e Áreas de Preservação do Ambiente Paisagístico;
III - destinação de áreas para instalação de novos espaços culturais e artísticos, especialmente aqueles que possam promover a revitalização e animação cultural dos bens tombados e de Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU);
IV - manutenção do uso do tombamento visando o reconhecimento e a preservação de bens naturais e culturais.
Parágrafo único - No entorno dos imóveis de interesse de preservação e de interesse de preservação parcial aplica-se o estabelecido nos atos de tombamento específicos definidos pela legislação vigente.
Seção I
Das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU)
Art. 13 - São as seguintes as Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) na Região das Praias da Baía, cujos limites encontram-se descritos no Anexo III e indicados no Mapa 4 do Anexo I desta lei: Centro, Ponta d’Areia e Gragoatá / São Domingos / Boa Viagem.
Art. 14 - Os imóveis nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) podem ser classificados como:
I - imóveis de preservação: aqueles cujas fachadas e telhados, bem como características arquitetônicas, artísticas e ornamentais originais devem ser preservadas ou restauradas.
II - imóveis de interesse de preservação parcial: aqueles cujo interesse de preservação restringe-se à altura e elementos de fachada que compõem o conjunto arquitetônico.
III - imóveis passíveis de renovação: aqueles que podem ser modificados, substituídos e demolidos na sua totalidade.
Parágrafo único - Os imóveis de preservação, de que tratam os incisos I e ll deste artigo, recebem benefícios fiscais, conforme Decreto Municipal nº 7.103 / 1994.
Art. 15 - São proibidos nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU):
I - colocação de painéis que impeçam a visibilidade de imóveis de interesse de preservação;
II - utilização de tintas fosforescentes, pintura ou envernizamento de pedra de cantaria, meio-fios e demais equipamentos urbanos e pintura das partes das fachadas de alvenaria nas cores preta e prateada;
III - serralherias, oficinas de reparo, manutenção, aluguel e montagem de aparelhos e máquinas, quando de médio 1, médio 2 e grande portes;
IV - retíficas de automóvel de qualquer porte;
V - garagens de empresas de transporte rodoviário, mudanças ou guarda móveis, quando de médio 1, médio 2 e grande portes;
VI - armazenagem de médio 1, médio 2 e grande porte;
VII - armazenagem de produtos inflamáveis em imóveis de interesse de preservação, de qualquer porte;
VIII - edifícios garagem;
IX - assistência médica com internação acima de cinco mil metros quadrados;
X - assistência médica sem internação, laboratórios, radiologia e exames em geral, quando de grande porte;
XI - postos de gasolina, lubrificação e similares;
XII - indústrias de grandes e médios portes nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Centro e São Domingos / Gragoatá / Boa Viagem;
XIII - estacionamentos em imóveis de interesse de preservação;
XIV - supermercados, centros comerciais, lojas de departamentos, templos religiosos, comércio de veículos, quando de médio 2 e grande portes.
Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo as empresas de armazenagem na APAU da Ponta d’Areia que tenham área para carga e descarga.
Art. 16 - As oficinas de reparo e manutenção de veículos automotivos leves devem ter no mínimo cem metros quadrados e no máximo duzentos metros quadrados.
Art. 17 - Nas edificações implantadas nas testadas dos lotes não é permitida a projeção de qualquer elemento construtivo em balanço além da testada, como marquises, com exceção de cornijas, ornamentos e sacadas até cinqüenta centímetros.
Parágrafo único - Apenas na fração urbana CT- 05 podem ser construídas marquises.
Art. 18 - A instalação de toldos nos pavimentos térreos ou superiores, individualizados por janelas, em imóveis situados em Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) é permitida, desde que:
I - sejam retráteis e não metálicos;
II - não prejudiquem a integridade dos elementos ornamentais dos imóveis de interesse para preservação;
III - nas ruas de pedestre sua projeção não ultrapasse dois terços da altura do pavimento térreo e não exceda um quarto da largura do logradouro, contada de testada a testada;
IV - no caso das ruas de tráfego de veículos, a extensão dos toldos será limitada pela distância livre de cinqüenta centímetros a contar do meio-fio, resguardada a propor máxima de dois terços da altura do pavimento térreo;
V - no pavimento térreo o pé-direito mínimo seja de dois metros e vinte centímetros.
Art. 19 - Nas Áreas de Proteção do Ambiente Urbano (APAU) estão dispensados da exigência de vagas de estacionamento:
I - imóveis de interesse de preservação;
II - imóveis com acesso exclusivo por rua de pedestre;
III - atividades consideradas de interesse cultural e de alimentação de pequeno e médio porte 1: cinema; teatro; restaurante, inclusive com pista e/ou palco; cervejaria; churrascaria; doceria; casa de chá; centro cultural; galeria de artes; casa de espetáculos; casa noturna; cinemateca; sala de projeção; sala de vídeo; museu; antiquário ; estúdio e atelier de artes plásticas; instituições científicas, filosóficas e culturais; loja de instrumentos e acessórios musicais, discos gravados e fitas cassetes; joalheria; papelaria, artigos para desenho e pintura; livraria; biblioteca; produção cinematográfica; produção e gravação de vídeos, discos e fitas; estúdio e laboratório fotográfico;
IV - comércio até duzentos metros quadrados na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Centro.
Art. 20 - A gestão das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) é de responsabilidade do órgão municipal competente pelo setor de cultura.
Art. 21 - Para aprovação, deverão ser submetidos à análise do órgão municipal competente pelo setor de cultura, os seguintes projetos situados em Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU):
I - em imóveis de interesse de preservação e de preservação parcial: instalação de publicidade, desmembramento, remembramento, transformações de uso, reconstrução total ou parcial, recuperação, restauração, reconstituição ou reforma, pintura ou qualquer reparo de fachada, alterações internas, acréscimos e eliminação de muros divisórios;
II - em imóveis de renovação: instalação de publicidade, desmembramento, remembramento, transformações de uso, construção e reforma, sendo observados: características de volumetria, composição de fachada, ritmo de fenestração, materiais de revestimento de fachada, cobertura, esquadrias e guarnições, a fim de garantir a integração ao conjunto arquitetônico.
§ 1º - As intervenções arquitetônicas nos imóveis de interesse de preservação deverão, obrigatoriamente, recompor a integridade arquitetônica de sua fachada e da porção da cobertura preservada.
§ 2º - Os critérios para anúncios publicitários e procedimentos para licenciamentos seguirão regulamentação específica.
§ 3º - Nos projetos arquitetônicos para imóveis de interesse de preservação e passíveis de renovação, deverão constar a especificação de acabamentos e a cor de todos os elementos visíveis externamente.
Art. 22 - No caso de demolição ou modificação não licenciadas, ou de sinistro culposo, será obrigatória a reconstrução conforme as características a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente pelo setor de cultura, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 23 - Nos imóveis de interesse de preservação, ficam permitidas alterações internas, inclusive a subdivisão do pé-direito, em pavimentos intermediários, desde que se mantenham livres três metros e cinqüenta centímetros, contados a partir do plano interno da fachada, respeitadas as características arquitetônicas, volumétricas, artísticas e ornamentais que compõem o conjunto de fachadas e telhados.
Art. 24 - As infrações às normas e parâmetros dispostos nesta lei serão apenadas com multas, que incidirão durante a permanência de infração e até a constatação de sua regularização pelo Órgão Municipal Competente, da seguinte forma, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente, e da reparação que se fizer necessária:
I – Às pinturas em desacordo com o estabelecido no inciso II do artigo 15 serão aplicadas multas de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) em imóveis passíveis de renovação, e a 20 (vinte) UFINIT mensais em imóveis de interesse para preservação.
II - À descaracterização de imóveis de interesse para preservação por eliminação ou substituição indevida de elementos ou componentes de fachada e cobertura será aplicada multa de valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
III - À demolição não licenciada de imóveis de interesse para preservação será aplicada multa de valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Sub-seção I
Da Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Centro
Art. 25 - Na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Centro, os imóveis classificam-se
como:
I - imóveis de interesse de preservação:
a) Rua Alberto Vítor: 18;
b) Rua Almirante Tefé: 551/553, 566, 570, 572, 574, 576 e 578;
c) Rua Marechal Deodoro: 19, 25, 27, 29, 30, 31, 33, 35, 37/39, 41, 43, 45, 48, 63, 65, 67, 69, 71, 79, 81, 84, 85, 87, 88, 95, 97, 100, 106, 108, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 137, 139, 151, 155, 156, 159, 160, 163, 175, 187, 189, 191, 193, 194, 196, 200, 203, 204, 206, 208, 232, 236, 240, 258, 324, 328, 343, 351, 355, 361 e 379;
d) Rua da Conceição: 2, 7, 10, 12, 14, 21/23, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 35 A, 38, 39, 40, 42, 44, 46, 55, 58, 60, 63, 64, 65, 70/70-A, 72, 75/77, 80, 81, 85, 100, 136, 138, 140, 142, 146, 148 e 150;
e) Rua Coronel Gomes Machado: 31, 35, 37, 46, 50, 59, 61, 63, 65, 71, 77, 83, 85, 89, 193, 195, 199, 201, 203, 250 e 251;
f) Rua Doutor Celestino: 2/4, 6, 8, 10, 12, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30/36;
g) Rua José Clemente: 11/13, 18, 19, 26, 31 e 69;
h) Rua Marquês de Caxias: 20, 30 (pórtico de vila e casas), 40, 49, 53, 64, 78, 82, 84, 102, 106, 110, 112, 116, 118, 124, 126, 134, 209, 218, 224, 238, 242 e 252;
i) Rua Maestro Felício Toledo: 482 A e 490;
j) Rua Saldanha Marinho: 22, 26, 28, 32, 58 (fundos), 69, 79, 80, 81, 86, 94, 117, 133, 153, 155, 159, 160, 162, 163, 164, 168, 173, 175, 183, 185, 191, 195 e 197;
k) Rua São João: 42, 51, 63, 65, 91, 95, 115, 121, 139, 143, 155/155-A, 167 (vila), 168, 169, 170, 171, 173, 179, 181, 187, 191, 193, 201, 208, 211, 212, 218, 220, 222, 224, 225 e 227;
l) Rua Visconde do Uruguai: 192, 213, 215, 217, 221, 231, 233, 226, 256/260, 264, 268 (vila), 270, 272, 278, 283, 294, 299, 311, 319, 321, 341, 347, 348, 349, 351/353, 366, 368/372,380, 384, 391, 393, 395, 405, 407, 411, 458, 462, 471, 490, 498 e 551/553;
m) Rua Visconde de Itaboraí: 214, 216, 218, 225, 249, 259, 260, 274, 276, 278, 284, 299, 300, 310, 315, 323, 359, 361, 363, 371, 374, 376, 378, 380, 381, 401, 403, 405, 407;
n) Rua São Pedro: 10, 12, 104, 108, 169, 170/172, 175, 190, 191, 193 e 194;
o) Rua Visconde de Sepetiba: 57, 79, 81, 82, 90, 91, 99, 105, 109, 156, 162, 173, 175, 177, 179, 206, 208, 210, 216, 220, 224, 249, 250, 251, 253, 254, 255, 256, 258, 261, 262, 263, 272, 276, 298, 300, 302, e 308;
p) Rua Aurelino Leal: 02, 14, 16, 17, 18, 19 e 23;
q) Rua Barão do Amazonas: 325 (vila), 335 (vila), 411, 413, 415, 417, 421, 423, 425, 428 e 434;
r) Rua Fróes da Cruz: 16, 18, 22, 29, 30, 32, 34 (fundos), 41, (vila): casas 1 a 8, 45, 47 e 51 (todos os prédios do lote);
II - imóveis de interesse de preservação parcial:
a) Rua Marechal Deodoro: 21, 62/66, 68, 70, 73, 77, 78, 80, 101, 102, 103/107, 104, 110, 111, 113, 114, 116, 117/121, 122, 123, 129, 131, 135 e 141;
b) Rua José Clemente: 16, 20, 22, 24, 33 e 67;
c) Rua Marquês de Caxias: 66, 220, 228, 230, 232;
d) Rua Maestro Felício Toledo: 466;
e) Rua Saldanha Marinho: 12, s/ n° entre 12 e 18, 18, 73, 75, 94 A, 105 (1e 2), 131, 152, 161, 165, 169/171, 172, 179, 181 e 189;
f) Rua Visconde de Uruguai: 264, 266, 287, 369, 371, 373, 375, 388, 394, 396, 403, 409, 473, 475, 477, 479, 483, 485 e 489.
g) Rua Visconde de Itaboraí: 221, 253, 255, 257, 263, 265, 266, 268, 270, 282, 286 e 411;
h) Rua Almirante Tefé: 555, 557 e 559;
i) Rua Fróes da Cruz: 20, 26, 33, 35, 39 e demais casas da vila 41;
j) Rua São João: 175 e 177 (vila).
Parágrafo único - Os imóveis situados na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Centro e não relacionados neste artigo são classificados como passíveis de renovação.
Sub-seção II
Da Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Ponta d’Areia
Art. 26 - Na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Ponta d'Areia, os imóveis classificam-se como:
I - imóveis de interesse de preservação:
a) Avenida Conde Pereira Carneiro: igreja e nos 34, 35, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 61, 65, 67, 71, 73, 75, 84, 85, 86, 91, 93, 154 e 156;
b) Praça Doutor Azevedo Cruz: 6, 12, 14 e 16 (incluída a chaminé);
c) Praça Fonseca Ramos: 9, 15, 17 e 19 e 21;
d) Praça Rio de Janeiro: 21 e 25;
e) Rua Barão de Mauá: 244, 248, 262, 264, 266, 274, 286, 288, 290, 296, 308, 310, 312, a vila 322 compreendidas as casas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII, 332, 335, 336 e 354;
f) Rua Barão do Amazonas: estaleiro e os nos 33, 37, 39, 41, 43, 61, 71, 73, 75, 77, 84, 102, 104, 106, 130, 134 e 136;
g) Rua Coronel Miranda: 2, 7, 33, 83 e 85;
h) Rua Miguel Lemos: 2, 4, 8, 10, o16, 18, 25, 38, 44, 48, 53, 56, 58, 62, 64, 66, 68, 70, 92, 94, 98(54C), 100, 106 e o portal de entrada da ladeira Dona Maria das Dores;
i) Rua Santa Clara: 26, 28, 32, 34, 54, 61, 69, 71, 73, 74 e 83;
j) Rua São Diogo: 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, o n° 25 (situado entre a Rua Visconde Uruguai e Miguel Lemos), 29, 36 e 38;
k) Rua São José: 130, 132 e 133;
l) Rua São Paulo: 109, 112, 115, 116, 117, 118, 120 e 124;
m) Rua Silva Jardim: 12, 21, 25, 28, 29, 32, 35, a vila no nº 36 compreendidas as casas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, 38, 45, 46, 52, 57, 66, 70B, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 81, 90, 93, 95, 97, 99, 101, 107, 109, 110, 114, 115, 121, 147, 148, 150, 152, 202, 204 e 208;
n) Rua Visconde de Itaboraí: 54, 56, 62, 70, 80, 82, 92, 95, 96, 100, 102, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 115, 119, 121, 128, 130, 132 e 134;
o) Rua Visconde de Uruguai: 1, 13, 17, 21, 23, 25, 27, 33, 35, 37, 41, 43, 45, 54, 57, 58, 60, 67, 71, 74, 75, 76, 98, 101, 102, 105 (porta de vila), 107, 109, 111, 114 e 118;
p) Rua Visconde do Rio Branco: 39 e 61.
II - imóveis de interesse de preservação parcial:
a) Rua Barão de Mauá: casas XI e XII da vila n° 322;
b) Rua Miguel Lemos: 6;
c) Rua Silva Jardim: casas X e XII da vila n° 36;
Parágrafo único - Os imóveis situados na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) Ponta d’Areia e não relacionados neste artigo são classificados como passíveis de renovação.
Sub-seção III
Da Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) São Domingos/ Gragoatá/ Boa Viagem
Art. 27 - Na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) São Domingos/ Gragoatá/ Boa
Viagem, os imóveis classificam-se como:
I - imóveis de interesse de preservação:
a) Praça Leoni Ramos: 5, 7, 9, 9A, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 33, 35, 37 e 37A;
b) Rua Alexandre Moura: 1, 3, 5, 7, 9, 13, 29, 41, 45, 59 e 61;
c) Rua Antônio Parreiras: 1, 31, 35, 37, 93, 97, 101, 105, 111, 117, 119 e 125;
d) Rua Coronel Tamarindo: 1, 3, 5, 29, 31, 35, 37, 41, 45, 59, 61, 65, 67, 69;
e) Rua Desembargador Geraldo Toledo: 3, 7, 9, 13, 15, 19, 23, 29, 31, 33 e 37;
f) Rua General Andrade Neves: 138, 139, 140, 142, 163, 173, 175, 177, 179, 183, 185, 187, 191, 193, 194, 195, 196, 198, 199, 200, 207, 210, 216, 239, 247, 251, 257, 281, 305, 306, 307, 316, 320 e 322;
g) Rua Guilherme Briggs: 5, 7, 17, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 43, 45, 47, 49, 51, 55 e 59;
h) Rua José Bonifácio: 2, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 31, 40, 56, 62, 77, 81 e 89;
i) Rua Passo da Pátria: 19, 24, 25, 28, 28A, 48, 50, 50 fundos, 53, 59, 61, 64, 68, 70, 73, 76, 78, 100, 101, 106, 112, 119, 120, 137 e 156;
j) Rua Presidente Domiciano: 131, 137, 138, 145, 153, 163, 178, 182, 186, 194, 195, 196, 198 e 210;
k) Rua Professor Hernani Mello: 92 e 103;
l) Rua Professor Lara Vilela: 98, 112, 116, 126, 141, 148, 150, 154, 167, 172, 197, 204 e 214;
m) Rua General Osório: 5, 7, 9, 10, 13, 19, 23, 27, 46, 48, 53, 59, 72, 73, 77, 78, 80, 81, 85 e 87A;
n) Rua Visconde do Rio Branco: 881, vila nº 883 (incluídas as casas), 885, 887, 889, 891 e 897;
o) Rua Visconde de Morais: 119;
p) Travessa São Domingos: 6, 8, 14, 16, 18, 21, 25, 35 e a vila nº 39 incluídas as casas V, VII, IX, XIII, XV, XVII e XIX;
II - imóveis de interesse de preservação parcial:
a) Rua Alexandre Moura: 47
b) Rua General Andrade Neves: o imóvel imediatamente anterior ao no 186 e 190, 214, 218, 220 e 224;
c) Travessa São Domingos: todas as casas restantes da vila n° 39
d) Rua Presidente Domiciano: 166 e 172;
e) Rua General Osório: 2, 39 e 49.
Parágrafo único - Os imóveis situados na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) São Domingos/ Gragoatá/ Boa Viagem e não relacionados neste artigo são classificados como passíveis de renovação.
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Para o texto completo da lei clique aqui.