"Como não se acha ainda criado o lugar de Juiz de Fora da Vila de Marica, segundo consta da presente Informação, achando-se porém nomeado o Supº. para Juiz de Fora da mesma Vila pelo decreto de 12 de outubro do ano próximo passado, é manifesto que não pode ele tomar posse e exercer o mencionado lugar enquanto não for este criado, e não forem suprimidos os lugares de Juízes Ordinários estabelecidos por Alvará de 14 de maio de 1814 que rege atualmente a mesma Vila.
Devo porém lembrar que havendo-se proposto a esta Mesa pelo antecedente Ouvidor da Comarca no seu ofício junto de 24 de janeiro de 1817, a criação de uma Vila no Sítio de São Domingos da Praia Grande, e a do lugar de Juiz de Fora para a mesma Vila e para aquela outra de Marica, que lhe ficaria anexa; sendo motivo que excitou esta proposição do referido Ouvidor o ter S. Mag. Honrado o dito sítio com sua Augusta presença e de toda a Sua Real Família no fautosíssimo dia 13 de maio do referido ano com assistência formal da Corte, e dos Tribunais, estando ali acampada a Divisão dos Voluntários Reais do Príncipe, hoje denominados Voluntárops d'El-Rei, visto que, além da perpetuação desta memória, havia no referido sítio uma grande povoação, crescendo muito de dia em dia a sua população, e concorrendo mais a circunstância da sua situação ponderadas no sobredito ofício do Ouvidor da Comarca que o tornavam muito notável e apto para ser nele criada a dita Vila; tendo por Termo as quatro Freguesias vizinhas de São João de Icaraí, de São Sebastião de Itaipu, de São Lourenço dos Índios, e de São Gonçalo; ficando-lhe outrossim anexa a dita Vila de Marica, que é confinante com o sobredito Termo, e fica distante da outra seis léguas e meia somente, segundo as estradas que ali existem, de maneira que pode bem o Juiz de Fora exercitar em ambas a sua jurisdição a bem do Real Serviço e dos Povos como mais individualmente se verificou na Informação ordenada pela Mesa, e dada pelo mesmo Ouvidor em 27 de outubro do referido ano aqui junto.
Pode em tais circunstâncias ter agora lugar esta criação na forma proposta; levando-se tudo por consulta à presença Augusta de S. Mag. para que à vista do exposto, haja o mesmo Senhor por bem do Seu real Serviço e da administração da Justiça de uns e outros Povos erigir em Vila a referida Povoação e Sítio de São Domingos da Praia Grande, tendo por Termo as ditas quatro Freguesias, que ficarão desde logo desmembradas do Termo desta Cidade a que pertencem, e criar outrossim na dita Vila um lugar de Juiz de Fora do Cível, Crime e Órfãos, e a Câmara respectiva, que se comporá de três Vereadores e do Procurador do Conselho na forma da Lei do Reino; e assim também dois Almotacéis, dois Tabeliães do Público, Judicial e Notas, e um Alcaide e o seu Escrivão; ficando anexo ao primeiro ofício de Tabelião o de Escrivão da Câmara, Sizas, e Almotaçaria, e ao segundo o do Juízo dos órfãos; e ficando outrossim pertencentes a esta Câmara todos os rendimentos estabelecidos na mencionada Povoação, e nas quatro Freguesias, acima declaradas que até agora percebia o Senado da Câmara desta Cidade, além de uma sesmaria de uma légua de terra em quadro conjunta, ou separadamente, aonde a houver, a qual lhe ficará desde logo concedida para se aforar em pequenas proporções com foros razoados ao Laudêmio da Ord. do Reino; procedendo-se nos aforamentos em conformidade da Lei de 23 de julho de 1766, e ficando os moradores da dita Vila e seu Termo obrigados a fazer as Casas da Câmara e mais oficinas à sua custa debaixo da inspeção e ordem desta Mesa; Dignando-se finalmente o Mesmo Senhor anexar a sobredita Vila de Santa Maria de Marica à jurisdição do dito Juiz de Fora para que nela e no seu Termo a fique plenamente exercendo; ficando desde o dia da sua posse suprimidos os Lugares dos Juízes Ordinários e dos Órfãos, que foram criados pelo mencionado Alvará de 14 de maio de 1814 e que atualmente a regem; subsistindo unicamente os Vereadores e Procurador do Conselho na forma que se observa nas outras Vilas, em que há Juízes de Fora, por ficarem subrogados os Juízes Ordinários no mencionado Juiz de Fora, que servirá com os mesmo oficiais, com que eles atualmente servirão.
Deve-se portanto Consultar a Sua Mag., nesta conformidade, podendo o Sup. esperar da Real Grandeza do Mesmo Senhor que se dignará fazer-lhe mercê deste lugar assim criado de Juiz de Fora da Vila Real da Praia Grande, e da Vila de Santa Maria de Marica; declarando-se por esta forma a mercê feita no Decreto já citado de 12 de outubro do ano passado."
ÍNDICE
Principal
Escritura de renúncia de terras
Carta de Sesmaria de Martim Affonso de Souza - Arariboia
Auto da Posse da Sesmaria
Pronunciamento da Mesa do Desembargador do Paço
Representação do Ouvidor da Comarca
Parecer do Desembargador
Despacho de Dom João VI
Alvará de Criação da Vila
Bandeira e Brasão
Carta de Lei Nº 2
Carta de Lei Nº 6
Decreto nº 93
Resolução da Mesa