Ilm. Sr. Juiz de paz. - O supplicante Gabriel Alves Carneiro, tendo sido citado em requerimento do Dr. procurador fiscal da administração da fazenda provincial para comparecer neste juizo, afim de se conciliar sobre a desapropriação do terreno dos largos da Memoria e Pelourinho, apresenta-se neste acto como o maior respeitador das leis e das autoridades constituidas, e tem a representar.

Quanto ao terreno do largo denominado da Memoria, ha muito tempo o supplicante desejava offerta-lo para entrar nos proprios nacionaes pelos faustissimos motivos allegados no requerimento do Dr. procurador fiscal; mas então os terrenos era sua sogra D. Helena Francisca Casimira, de quem o supplicante era procurador, que por isso não podia dos mesmos dispôr, e tratava de os reivindicar legalmente, para o que se achava autorisado por despacho de S.M.I. com audiencia do Sr. procurador da Coroa, soberania e fazenda nacional, cuja reivindicação foi decidida a favor da sogra do supplicante pelo poder judiciário até ultimo recurso de revista; portanto, não é o supplicante quem os julga seus por autoridade propria, como se dá a entender no requerimento, mas pelas decisões judiciarias que mandão restituir os terrenos, e pagar as rendas desde a indevida occupação.

Mas porque houve aquellas decisões, e portanto deixão os terrenos de estar litigiosos, e não se pode duvidar da legitimidade do seu dominio, o supplicante vem a ser o senhor delles por se haver casado em segundas nupcias com a filha e herdeira de sua sogra, a quem aquellas terras tocarão em partilhas.

Ja teve o supplicante a honra de offerecer gratuitamente, por orgão do Exm. Sr. presidente da provincia, o terreno que occupa o denominado largo da Memoria por petição que lhe dirigio, e se acha no Jornal do Commercio da corte de 14 do corrente, e portanto não carece de desapropriação constrangida, pois que já a fez voluntaria.

Quanto porém ao terreno do largo do Pelourinho e rendimentos, é com a Camara Municipal desta cidade, contra a qual a lei autorisa a execução das sentenças.

Portanto, desnecessario é que a pretendida desapropriação tenha o andamento que determina a lei de 12 de julho do corrente anno (1845), que rege para a Côrte e Provincias do Imperio, posterior à provincial que se aponta.

E esta mesmo no artigo 9º só exime da indemnisação nos casos (N. B.) de abertura de estradas e canaes, o que não se verifica no presente caso, e menos que as terras de que se trata sejão originariamente de sesmarta dos indios, o que só por acção competente se poderá conhecer, guardadas as formas legaes, protestando o supplicante usar dos meios competentes pela illegalidade contra qual quer procedimento ou decisão em contrario; e por isso requer o supplicante que esta sua resposta seja junta ao requerimento que faz objecto desta conciliação, para que seja presente a quem competir; e para maior esclarecimento, offerece o documento junto para igualmente ser presente a S. Ex.

Nitherohy, 26 de novembro de 1845, Gabriel Alves Carneiro.


Publicado originalmente no Jornal do Commercio em 27 de Novembro de 1845
Pesquisa e Edição de Alexandre Porto








Publicado em 06/05/2022

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