Capítulo 27 da Série "A Niterói que eu vi e a que viram meus avós", de Romeu de Seixas Mattos
Em 1851, a Câmara Municipal de Niterói apresentou sugestão ao Governo da Província do Rio de Janeiro sobre a conveniência da abertura de uma praça, denominada "Largo da Imperatriz", em frente ao novo quartel da Guarda Policial da Província.
"Novo" naquela época, porque a atual Força Militar de Estado do Rio de Janeiro - criada pelo Decreto Provincial n. 16 de 14 e abril de 1835, com a denominação de Guarda Policial da Província do Rio de Janeiro, pelo Presidente Joaquim José Rodrigues Torres - durante esse tempo esteve aquartelada em vários quartéis, situados em diversos pontos de Niterói, até fixar-se no atual, conforme se pode ver pelas notas que me foram fornecidas pelo Rev. Padre José Nicodemos dos Santos, sócio fundador do Instituto Histórico de Niterói, no seguinte trecho:
"Antes a Guarda Policial estivera localizada, ao tempo da sua criação, em edifício da Armação da Ponta d'Areia, atual CAM (Centro de Armamento da Marinha) e que, em época anterior à sua criação, já servira para aquartelar as forças portuguesas de Avilez, obrigado que fora a deixar o Rio de Janeiro sob a pressão dе D. Pedro, Príncipe Regente, e dos patriotas fluminenses, quando pretendeu, obediente às Cortes de Lisboa, opor-se ao 'Fico'.
Posteriormente aboletou-se a Guarda по atual edifício da Secretaria do Tesouro, Rua do Imperador, hoje Marechal Deodoro, que fora comprado ao espólio de D. Pedro I pela quantia de 23.210$000 (vinte e três contos, duzentos e dez mil réis).
Através da nota abaixo, colhida in "Próprios Provinciais existentes em Niterói", trabalho apresentado pela (ilegível) estudos fluminenses, ao II Congresso de História Fluminense, em 1967:
2 - Relação dos Próprios Provinciais do Município de Niterói
Arquivo da Tesouraria, em 30 de outubro de 1850
1 -
2 -
3 - Prédio destinado para quartel do Corpo Policial, na rua do Imperador, o qual serve hoje para o Liceu (ilegível) que naquela data (30-10-1850) o quartel não estava na rua do Imperador (atual Marechal Deodoro) porque no prédio funcionava o Liceu;
Ainda no mesmo trabalho vamos encontrar:
3 - Relação dos Próprios Provinciais Existentes na Capital e seus Subúrbios.
1 -
2 -
3 - Quartel do Corpo Policial, cito na Rua da Glória e terrenos anexos que se acha aforado a diversos.
4 - Relação dos Próprios Provinciais Existentes no município de Niterói.
Coletoria de Rendas Provinciais de Niterói, em 30 de julho de 1864
Ruas e lugares -
Largo do Quartel - Sobrado com o sobradinho anexo com frente para a rua da Glória, ocupados pelo Corpo Policial da Província.
Coletoria das Renda provinciais de Niterói, em 30 de julho de 1864
O Escrivão Ajudante
Claudino de A. Veloso
Lembro-me também de haver lido um relatório do Presidente da Província dizendo que "tinham parado todas as obras públicas com exceção das do cais da Praia das Flechas e a do novo Quartel Policial, isto porque, as da Praia das Flexas estavam sendo custeadas por uma subscrição dos moradores do Ingá e as do quartel porque o governo não pretendia gastar mais nada com o quartel da rua da Glória", relatório que penso ser do ano de 1849, salvo engano.
Sendo assim, o Corpo Policial esteve aquartelado na Armação (onde estiveram as forças Avilez), que nessa época ainda era ilha, pois só foi ligada ao continente em 1842 (Decreto nº 291) e 1855 (Decreto nº 820) como já esclareci em outros trabalhos.
Posteriormente esteve na Rua do Imperador, atual Marechal Deodoro, até antes de 1850, a seguir na Rua da Glória (hoje Fróes da Cruz) até que finalmente, no atual quartel.
Nessa peregrinação por vários quartéis, o Corpo Policial esteve sob o comando do então Capitão
João Nepomuceno Castrioto, mais tarde Brigadeiro, nomeado por indicação do Duque Caxias, pelo 3º Vice-Presidente da Província do Rio de Janeiro, Paulino José Soares de Souza, o
Visconde do Uruguai, então no exercício da presidência, para comandar a Guarda Policial recém-criada, em 3 de junho de 1835, permanecendo nesse posto durante 26 anos.
Quanto ao
Largo do Quartel, por deliberação do Governo da Província do Rio de Janeiro, de 1º de setembro de 1851, e em atenção ao que lhe tinha representado a Câmara Municipal de Niterói sobre a conveniência da abertura de uma praça em frente no nosso quartel (novo naquela época), foi desapropriado um terrreno, marcado na planta que remeteu à Câmara, compreendido entre as ruas do Príncipe (Barão do Amazonas), Rainha (Visconde de Itaboraí) e entre a Rua da Glória (Fróes da Cruz) e uma travessa que ligava a Rua do Príncipe a Rua da Rainha.
"Ordenado à Câmara que procedesse nos termos da lei (Lei n.º 17 de 14 de abril de 1835 - Legislação Provincial do Rio de Janeiro - Tomo I. pág. 21 a 24), Câmara Municipal por seu Procurador, julgando por informações ser o terreno de propriedade de Joaquim Pereira Lima, a este intentou um processo de desapropriação, na pessoa de um Curador nomeado judicialmente, depois de ter-se mostrado achar-se o dito Lima em lugar não sabido, e prosseguindo o processo, seus termos no Juízo Municipal da cidade, foram nomeados árbitros para avaliarem o terreno desapropriado, para fixar a indenizacão e estes, lhe dando o valor de 3:010$000 (três contos e dez mil reis), avaliando em 70$000 (setenta mil reis) a braça de frente, com cinquenta de fundos, foi esta avaliação julgada por sentença do Juízo Municipal de 7 de dezembro de 1853 e intimado o Curador nomeado, ficando nestes termos parado o processo de desapropriacão.
Apresentou-se depois o Exequente José Luiz Dias Diniz, na qualidade de herdeiro testamenteiro inventariante dos bens do falecido Miguel Gonçalves da Cunha e tutor dos menores filhos do falecido Miguel Goncalves da Cunha, chamando-se senhor desse terreno desapropriado e provando seu domínio por uma Carta Precatória de Penhora passada no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Corte, a seu requerimento na qualidade de herdeiro universal, testamenteiro e inventariante dos bens deixados pelo finado Miguel Gonçalves da Cunha e extraída de uns Autos Cíveis de Execução de Sentença por Dívida entre partes Charles Colleman e Cia.. exequentes Justino Poussell e outros executados em que, disputando a preferência na execução, foi o dito José Luiz Dias Diniz graduado por sentença, em primeiro lugar para receber integralmente sua dívida por ser proveniente de hipotecas de datas anteriores, dirigida à justiça de Niterói, para continuação de penhora nos bens desse Lima e requereu o dito José Luís Dias Diniz ao governo que lhe mandasse entregar a quantia de 3:010$000 (três contos e dez mil réis), importância da indenização do terreno desapropriado, mostrando ser a ele a quem de direito pertencia em virtude da sentença cível obtida a seu favor no Juízo da 1ª Vara Cível da Corte que estava dando execução para que satisfeita a importância da indenização, entrasse a Câmara na posse do dito terreno desapropriado. Sobre esta pretensão, sendo ouvido o parecer do Procurador Fiscal pronunciou-se este pela negativa, não concordando com a informação da Câmara Municipal relativamente ao domímo direto do dito Lima sobre este terreno desapropriado e sobre o que versou a avaliação para se fixar a indenização, porque estava perfeitamente convencido de que se terreno pertencia aos índios da Aldeia de São Lourenço e que esta convicção era baseada na Carta Sesmaria concedida em 16 de março de 1568, pelo Governador Mem de Sá ao Índio Martim Afonso de Souza para si e seus herdeiros, descendentes e sucessores, em remuneração a seus serviços prestados por ocasião da expulsão dos Franceses que se tinham apoderado desta parte do Brasil, então Colônia Portuguesa, por onde se devia conhecer achar-se esse terreno, ultimamente desapropriado e de que se pedia indenização, compreendido dentro dessa sesmaria, a qual consta de uma légua de terra no longe do mar defronte da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, com duas léguas de fundos e que foram de Antônio de Marins e a qual sesmaria lhe foi concedida com a condição de prestar servidão pública, caminhos, fontes, pontes e veeiros de pedras e que assim era seu parecer; não haver lugar para a indenização reclamada, enquanto ao contrário não fosse demonstrado, e que baseava mais o seu parecer nos fatos da desapropriação das Praças da Memória, Pelourinho e Martim Afonso, intentadas contra o Capitão-Mor Gabriel Alves Carneiro e sua mulher, e no fato da desapropiação do terreno por onde passou o aquedeuto de São Lourenço intentado contra Pedro Antônio Gomes, o que tudo obteve a Província sem indenização alguma, em virtude dessa mesma Carta de Sesmaria concedida ao Índio Martim Afonso de Souza, com exceção deste último a quem em virtude dessa mesma Carta de Sesmaria apenas lhes indenizou as benfeitorias existentes no terreno e com este parecer conformando-se o Governo deferiu ao Suplicante que seria atendido quando fosse provado o domínio direto de Joaquim Pereira Lima, deferimento este dado em 27 de janeiro de 1855. Em consequência deste despacho, querendo o Exequente provar o domínio direto do dito Lima, apresentou uma escritura de compra e venda de duas quadras de terras sitas na Vila Real de Praia Grande, que fez Manuel Inácio Alves e sua mulher D. Maria Luiza Pereira da Silva Alves a Joaquim Pereira de Lima, lavrado na Notas do Tabelião Perdigão aos 8 de outubro de 1833, o qual documento não destruindo as razões Fiscais em contrário anteriormente apresentadas, nem sendo ele prova suficiente do domínio pleno e direto deve ser muito mais completa, como ensina Mello Freire em seu Tratado de Direito Civil - Livro 4º T.C $ 10 e não abalando por isso o ânimo do Procurador Fiscal a pronunciar-se de outra maneira sustentou este seu parecer, obtendo o exequente do Governo, por deferimento, que fossem os papéis enviados ao Juíz de Órfãos para sobre eles ouvir o Curador dos Índios, firmado no seu título anterior inconcusso de propriedade pela Carta de Sesmaria de 16 de março de 1568, Sesmaria esta que compreendia uma légua de testada ao longo do mar, contadas desde as primeiras barreiras vermelhas e duas de fundo, não se podendo negar que de terrenos em questão estavam compreendidos na demarcação dessa Sesmaria, a menos que se provasse o contrário.
E com este parecer conformando-se o sr. Juiz de Orfãos em seu ofício de 3 de abril de 1855, resolveu o Governo por seu despacho de 24 de maio de 1855 fossem remetidos os papéis à Assembleia Provincial para tomar em consideração o pedido a que por esta Tesouraria foi cumprido em 2 de junho seguinte. Ultimamente, porém, chegando ao conhecimento do Procurador Fiscal que o exequente, sem consideração alguma com o processo de sua pretensão, cuja decisão o Governo espera de Assembleia Provincial a quem foram remetidos os papéis a respeito e postergando todos os direitos e conveniências públicas, fizera penhora nestes terrenos, cuja propriedade nega-se ser de Lima que se vê de fs. 62 dos autos e que prosseguia na execução estando o processo em termos de arrematação é de seu rigoroso dever protestando nos autos contra um tal procedimento, que ofende diretamente os interesses públicos desta Província levar a presença do Meretissimo Julgador estas razões que, servindo de embargos à execução, lhe movam o ânimo a mandar sustar um tal procedimento, além dessas razões, outras de direito possa expender ainda o Procurador Fiscal e são elas as seguintes:
1º O exequente não podia proceder à penhora nesses terrenos desapropriados sobre o que versou a avaliação e versa agora a questão, depois dos pareceres do Procurador Fiscal e do Curador dos Índios e dos despachos do Governo porque certamente devia entrar em dúvida sobre a legitimidade do direito senhorio de Lima sobre esses mesmos terrenos e a legitimidade do dreito senhorio do Índios da Aldeia de São Lourenço, dúvida esta fundada na Carta de Sesmaria concedida ao Índio Martim Afonso de Souza em 16 de março de 1568 e na insuficiência da prova por ele apresentada com a exibição da escritura de compra e venda celebrada entre Lima e Manuel Inácio Alves e sua mulher, a 8 de outubro de 1833, executando pois a penhora, o exequente como fez nestes terrenos se não importou ofender direito de terceiros é consequência, pois, que quis com este seu procedimento abrir campo a uma discussão em que, se ventilando direitos dos Índios da Aldeia de São Lourenço e de Lima, se chegasse à plena solução da questão da legitimidade do domínio direto sobre esses mesmos terrenos, isto é, a quem pertencia o domínio direto. É pois este procedimento do exequente razão mais que suficiente para que o Meretíssimo Julgador mande sobrestar no processo execução para que se ventile primeiro os direitos de um terceiro senhor a que as leis protegem; pois que gozam de todos os privilégios dos menores e de um terceiro senhor que são os Índios da Aldeia de São Lourenço e é pois o que se requer e espera do Meretíssimo Julgador.
2º Depois a plenitude do direito de propriedade garantida pela Lei do Proprietário é limitada quando o bem público exige o uso ou o emprego da propriedade particular para utilidade pública e se pronuncia pela desapropriação, Lei Provincial nº 17 de 14 de abril de 1835 e Lei Geral de 12 de julho de 1845, não pode por isso sobre a propriedade desapropriada o proprietário exercer mais livremente seu direito de propriedade e enquanto se leva efeito a desapropriação porque as leis tanto lhe vedam isso que o artº 26 da lei de 12 de julho de 1845 nega Indenização pelas benfeitorias que o proprietário fizer no objeto desapropriado, depois de decretada a desapropriação. Ora, o terreno em questão, julgado de utilidade pública e decretada a desapropriação dele por deliberação Presidencial de 1 de setembro de 1851, a Câmara Municipal prosseguiu no processo de desapropriação até a avaliação e desses terrenos há anos está o público de posse pacífica e manso gozo como tudo consta dos autos de desapropriação existentes no Cartório do Escrivão Rosa, para o qual chamo a atenção do Meretíssimo Julgador dando mesmo a hipótese gratuita dense terreno em questão pertencer a Lima, como depois de desapropriado por assim o exigir o bem público, poderia ser dado em pagamento a outro, e ainda pior, serem arrematados a um terceiro para pagamento do exequente, se sobre elas a face das Leis não exerce o proprietário seu pleno direito de propriedade pelo fato da verificação da utilidade pública pelo poder competente e da decretação da desapropriacão na forma das leis citadas pois, por sem dúvida o procedimento do exequente, alem de atacar de face a conveniência pública com todo denodo contrário à Lei e ao direito, e por consequência legal o procedimento do exequente e por isso o Meretíssimo Julgador deve nele mandar sobrestar. Questão sem poder-se-ia dar e somente sobre o objeto da indenização, já quanto ao valor arbitrado, já a quem ela pertencesse de direito, porém esta Tesouraria nenhuma relutância faz em pagar a importância em que foi arbitrado o valor do terreno em questão, parа se realizar a indenização a quem de direito for e se não o tem realizado até o presente é pela razão de dúvida suscitada e ainda não resolvida sobre o verdadeiro Senhor direto desses terrenos a quem deve ser realizado o pagamento.
A Tesouraria não deve pagar mal e indevidamente, sabe-se, é de lei de 14 de abril de 1835, art. 9º, não haver lugar para a indenização de terrenos se eles tiverem sido obtidos originariamente por títulos de sesmaria concedidas com cláusula de prestarem servidão pública ou ocupados sem título algum de sesmaria, sabe-se que a do Índio Martim Afonso de Souza foi concedida uma semaria por carta de 16 de março de 1568 com uma légua de longo do mar e duas para o sertão, defronte da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, partindo da primeira barreira vermelha e que sem dúvida abrange terreno em questão e que se diz ser de Lima e que foi desapropriado, e forma hoje a praca em frente do novo Quartel Policial denominada Praça da Imperatriz e que por isso não há lugar pra indenização porque esta sesaria foi concecida com a cláusula de prestar servidão pública, como exemplo já existem nessa cidade com as desapropriações das praças da Memória e do Pelourinho e Martim Afonso e terreno por onde passou o aqueduto de São Lourenço que em virtude dessa mesma carta de sesmaria e da lei foram desapropriadas sem indenização alguma pelo terreno, exigindo-se, pois, com todo direito apresentasse prova plena da propriedade do dito Lima do terreno em questão, não sendo suficiente a escritura que o exequente apresentou, por isso que a prova do dominio direto deve ser mais completa como determina Mello Freire no seu Tratado de Direito Civil Lº 4° T. 6º § 10 e é o que o exequente nunca fez até o presente. A importância da avaliação para a indenização existe nos cofres da Tesouraria, para ser levantada por quem de direito for, e vão se dar as providências para que ela passe para o cofre de depósito e cauções para dela dar conhecimento à Câmara Municipal para a vista dela requerer ao Meretíssimo Julgador mandado de emissão de posse à vista do art 8º da Lei de 14 de abril de 1835, única formalidade judicial que ainda não foi preenchida na causa da desapropriacão deste terreno."
Foram estas as razões expedidas e oferecidas a sábia consideração do Meretíssimo Julgador pelo Procurador Fiscal Luiz da Mosta Leste d'Araújo em 12 de abril de 1856, como embargos a execução feita pelo exequente no terreno desapropriado pela Câmara Municipal para servir de praça em frente ao novo quartel (novo naquela época, dizemos nós) do Corpo Policial, com a denominacão de Praça da Imperatriz, a fim de que o Meretíssimo Julgador mandasse sobrestar na execução além de pelas mesmas razões, protestar o Procurador Fiscal contra um tal procedimento ilegal que afetava diretamente o interesse público da Província, pelo que pedia e esperava, que assim se serviria o Meretíssimo Julgador ordenar.
Na mesma data, 12 de abril de 1856, por ofício dirigido ao Sr. João Antonio de Magalhães Calvet, Inspetor da Tesouraria, o Sr. Procurador Fiscal Luiz da Motta Leite d'Araújo tendo devidamente explicado, solicitou a transferência da importância da indenização dos cofres da Tesouraria para os cofres de Depositor e Cauções, a fim de que a Câmara Municipal pudesse entrar na posse legal do terreno em questão.
Sucede, porém que eu tendo conseguido em 1968 demarcar a sesmaria concedida ao Índio Martim Afonso de Souza - o Arariboia - em diversas plantas da cidade de Niterói, verifiquei que, dos terrenos aqui citados pelo Procurador-Fiscal no seu parecer, o único que estava dentro da Sesmaria do Arariboia era o desapropriado paгa a рassagem do aqueduto de São Lourenço, de propriedade de Pedro Antônio Gomes, os demais, isto é, o terrenos das praças da Memória, do Pelourinio e Martim Afonso, que pertenciam ao Capitão-Mor
Gabriel Alves Carneiro especialmente, o desapropriado para o Largo da Imperatriz, estavam totalmente fora dos limites da Sesmaria concedida ao Arariboia porque ficaram situados no acrescido de marinha que, evoluindo, formou a Ponta da Areia, fora portanto do litoral que existiu em 1568, o qual procurei reconstituir em planta, baseado no exame do terreno e na documentação que consegui encontrar.
Sendo assim, toda essa celeuma em torno da propriedade do terreno, que fez atrasar durante cinco anos o processo de sua desapropriação, não tinha a menor razão de ser.
É estranhável que em abril de 1856, estando ainda muito recente a ligação da Ponta d'Areia à ilha da Armacão, pois, pelo Decreto nº 291 de 29 de maio de 1842, fora autorizada a construção do cais na Rua da Praia, ligando a Armação à Ponta d'Areia, e o Decreto nº 820 de 19 de outubro de 1855 autorizou a dispenser o que fosse necessário para prolongar uma rua da Ponta d'Areia à Armacão, etc., voltassem as autoridades a novamente discutir uma tese que o Capitão-Mor Gabriel Alves Carneiro já havia conseguido resolver a seu favor, recorrendo ao Judiciário, no caso das praças da Memória, do Pelourinho e Martim Afonso, que também como no caso desse terreno desapropriado para Largo da Imperatriz, ficavam fora dos limites da sesmaria concedida ao Índio Martim Afonso de Souza.
Do exposto conclui-se que, não estando o terreno desapropriado para o Largo de Imperatriz dentro dos limites da Sesmaria concedida ao Índio Arariboia - não se enquadrava nos dispositivos do art 9º da Lei Provincial nº 17, de 14 de abril de 1835, e assim sendo, o domínio direto pertencia de fato e de direito a Joaquim Pereira de Lima que, por escritura pública lavrada em notas do Tabelião Perdigão, em 8 de outubro de 1833, adquirida duas quadras de terras a Manoel Inácio Alves e sua mulher D. Maria Luiza Pereira da Silva Alves, situadas naquele local, e que a Câmara Municipal estava certa no caminho trilhado para a desapropriação do terreno, começando o erro a partir da interpretação do Procurador Fiscal.
Assim, portanto, o terreno desapropriado pela Câmara Municipal para o Largo da Imperatriz, Largo do Quartel (como era conhecido pelo povo) e posteriormente Praça General Fonseca Ramos (atual Rodoviária), ficara num acrescido de Marinha, fora do litoral que existiu em 1568 fora portanto das terras concedidas ao Arariboia acrescido de Marinhas que evoluindo progressivamente, formou a Ponta d'Areia ocasionando durante essa evolução uma série de transformacões de caráter geográfico: cabo, ístmo, península.
Das enseadas que surgiram, então que eram duas, já não existe mais a de São Lourenço - aterrada para construção do respectivo porto - estando a outra em processo de desaparecimento, em virtude da execução do Projeto Praia Grande.
Publicado originalmente em O Fluminense, em 11 de outubro de 1974
Pesquisa e Edição: Alexandre Porto
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